quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Maranhão é 2º estado com maior mortalidade infantil

36 crianças, em mil nascimentos, morrem no estado antes de completar um ano, aponta o IBGE

O recente Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) mostrou que o Maranhão segue integrando o grupo dos estados brasileiros que apresentam os indicadores sociais mais sofríveis. A taxa de mortalidade infantil (número de crianças mortas no primeiro ano de vida, em mil nascidas vivas), por exemplo, ficou em 36,5 em 2009. É a segunda taxa mais alta do país, embora tenha havido uma queda em relação a 2008, quando era de 37,9.
Só em Alagoas o índice de mortalidade infantil é mais alto que o do Maranhão: 46,4 por mil crianças nascidas vivas. Pernambuco, com taxa de 35,7, ocupa o terceiro posto entre os estados brasileiros em que morrem mais crianças.
Piauí é o estado nordestino que apresenta a menor taxa de mortalidade infantil - 26,2 -, mas mesmo assim, quando comparado aos de outras 27 unidades da federação, o índice só é melhor do que o do Acre (taxa de 28,9).
A título de comparação, a taxa de mortalidade infantil do Brasil, em 2009, ficou em 22,5, caindo um pouco em relação a 2008, quando era de 23,6. O estado brasileiro que tem a menor taxa de mortalidade infantil é o Rio Grande do Sul: 12,7.
Analfabetismo - No indicador do IBGE sobre analfabetismo, o Maranhão obteve o 4º pior resultado do país, com 19,1% de pessoas acima de 15 anos que não sabem ler nem escrever. A taxa caiu pouca coisa em um ano - era de 19,5% em 2008. Alagoas também é o pior estado neste quesito, com 24,6% de analfabetos, seguido pelo Piauí, com 23,4%, e Paraíba, com 21,6%.
Os estados nordestinos também têm os índices mais elevados do país em analfabetismo funcional (quando a pessoa, mesmo com a capacidade de decodificar minimamente frases, sentenças, textos curtos e números, não desenvolve a habilidade de interpretação de textos e de fazer as operações matemáticas).
O Maranhão conta, segundo o IBGE, com 31,7% de pessoas com mais de 15 anos que são analfabetas funcionais. É o 4º pior índice do país. Os três estados com mais analfabetos funcionais são Piauí (37,5%), Alagoas (36,5) e Paraíba (33,4%).
O Censo do IBGE apontou que a taxa de analfabetismo no Brasil caiu de 10% em 2008 para 9,7% em 2009 (cerca de 14,1 milhões de pessoas). O estado com menor número de pessoas que não sabem ler nem escrever é o Amapá (2,8%), seguido pelo Distrito Federal (3,4%).
O número de analfabetos funcionais também diminuiu no país, de 21% em 2008 para 20,3% em 2009. O Distrito Federal é a unidade da federação com menos analfabetos funcionais: 8,9%.


MORTALIDADE INFANTIL NO NORDESTE (2009)
1 Alagoas: 46,4
2 Maranhão: 36,5
3 Pernambuco: 35,7
4 Paraíba: 35,2
5 R. Gde. Norte: 32,2
6 Sergipe: 31,4
7 Bahia: 31,4
8 Ceará: 27,6
9 Piauí: 26,2
ANALFABETISMO NO NORDESTE (2009)
1 Alagoas: 24,6%
2 Piauí: 23,4%
3 Paraíba: 21,6%
4 Maranhão: 19,1%
5 Ceará: 18,6%
6 R. Gde. Norte: 18,1%
7 Pernambuco: 17,6%
8 Bahia: 16,7%
9 Sergipe: 16,3%
ANALFABETISMO FUNCIONAL NO NORDESTE (2009)
1 Piauí: 37,5
2 Alagoas: 36,5
3 Paraíba: 33,4
4 Maranhão: 31,7
5 Bahia: 30,6
6 Ceará: 29,5
7 Sergipe: 28,6
8 R. Gde. Norte: 28,0
9 Pernambuco: 27,8

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Tribunal mantém indisponibilidade de bens de ex-prefeito Tadeu Palácio

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve, em parte, nesta terça-feira, 7, sentença da juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Luzia Neponucena, que determinou a indisponibilidade dos bens do ex-prefeito da capital, Tadeu Palácio, até o limite de R$ 416.041,96, equivalente ao valor de dano supostamente causado ao erário.







O Município de São Luís propôs ação civil por improbidade administrativa contra Palácio, alegando irregularidades na execução de serviço de contenção e proteção da margem do Rio das Bicas, trecho Areinha-Bairro de Fátima, fruto de convênio firmado com a União em dezembro de 2003.



Na ação proposta, o Município argumenta que a Secretaria Nacional de Defesa Civil (Sedec) constatou várias irregularidades na gestão do repasse relativo ao convênio, ao realizar inspeção no local, no período de 2 a 6 de outubro de 2006, além de discordâncias em relação ao projeto original.



Salientou que a área técnica da Sedec não acatou a defesa apresentada pelo prefeito, e que o Ministério da Integração Nacional determinou ao Município de São Luís que devolvesse à União, devidamente corrigido, o percentual de 18,62%, relativo às obras e serviços não realizados, o que implica na devolução da quantia de R$ 416.041,96, sob pena de instauração de processo de tomadas de contas especial e de inscrição automática do município em inadimplência no cadastro de convênios do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).



RECURSO – A câmara deu provimento parcial a recurso do ex-gestor municipal, somente para determinar que a juíza proceda à identificação prévia de bens suficientes para assegurar o valor do bloqueio, com a liberação do patrimônio excedente. Também reformou a decisão de 1º grau na parte em que requisitou informações à Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado.



Todas as outras decisões da juíza foram mantidas, dentre elas a quebra dos sigilos bancário e fiscal de Palácio, com pedidos de informações à Receita Federal, Banco Central, outros estabelecimentos bancários, cartórios de registro público e Detran sobre a existência de bens em nome do ex-prefeito.



Em pedidos preliminares contra a sentença de primeira instância, a defesa de Palácio sustentou nulidade da decisão por ausência de fundamentação e em razão de prerrogativa de foro privilegiado, pelo fato de o ex-prefeito atualmente ocupar o cargo de secretário estadual de Turismo. Também pediu suspensão do processo, tendo em vista o ajuizamento de recurso na esfera administrativa. Considerou ilegal a decretação de indisponibilidade dos bens e incabível a quebra dos sigilos bancário e fiscal em caráter liminar, dentre outros argumentos.



O desembargador Paulo Velten, relator do recurso, já havia deferido em parte efeito suspensivo, mas apenas para identificação dos bens suficientes ao bloqueio. O ex-prefeito formulou pedido de reconsideração e recurso de embargos de declaração, que foram rejeitados. O parecer do Ministério Público foi pelo improvimento do recurso de Palácio.



O relator recusou a alegação de nulidade por falta de fundamentação, por entender que o juiz apresentou, em sua decisão, a existência de indícios da prática de ato de improbidade e necessidade de apuração.



Velten também rejeitou o pedido de nulidade em razão de foro privilegiado do atual secretário, citando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual “tratando-se de ação civil por improbidade administrativa, mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo no exercício das respectivas funções”.



Considerou ainda correta a adoção da ação civil, por entender que há indícios da prática de improbidade, já que apenas 81,38% do objeto do convênio foram executados, bem como algumas discordâncias entre o que constava do projeto aprovado e o serviço executado.



O desembargador Jaime Araújo, que havia pedido mais tempo para analisar os autos, acompanhou o voto de Velten. O juiz Edílson Caridade, que substituiu a desembargadora Anildes Cruz na sessão em que o julgamento foi iniciado, também votou de acordo com o relator.

(Da Ascom / TJ-MA)